POSTURA SOBRE LAVADOUROS PÚBLICOS
E LAVAGEM DE ROUPA
Artigo 1º
Só é permitido lavar a roupa:
Na sede do concelho e nas povoações, dentro das habitações ou nos respectivos
quintais e logradouros, de modo que se não divise da via pública, em recipientes
adequados, desde que o esquamento das águas se faça para os esgotos ou não
provoque charcos;
Nas zonas rurais, junto das margens dos cursos de águas públicas , dentro dos
limites autorizados, sem prejuízo do número anterior;
Nos lavadouros públicos;
Artigo 2º
Nos lavadouros públicos é proibido:
1. Dar vazão às águas, enquanto estas estiverem em condições de utilidade;
2. Deixar os tanques com águas sujas e/ou sujos depois da utilização;
3. Deixar os tanques destapados, provocando desperdícios de água;
4. Tomar banhos ou proceder a qualquer acto de limpeza corporal;
5. Empregar na lavagem matérias corrosivas;
6. Lavar, sem prévia desinfecção, roupas de pessoas atacadas por doenças infectocontagiosas mencionadas na portaria n.º 16 523, de 27 de Dezembro de 1957.
7. Sujar os coradouros públicos;
8. Utilizar os lavadouros para fins diferentes daqueles a que se destinam.
§ único - Aos utentes dos lavadouros públicos é proibido, em especial:
1) Desrespeitar a ordem de chegada;
2) Demorar, sem necessidade e por acinte, a utilização da parte ocupada;
3) Incomodar ou prejudicar os demais utentes;
4) Alterar a ordem, proferir obscenidades, ou causar escândalo público;
5) Deixar nos lavadouros sabões, detergentes e outros ou seus invólucros.
Artigo 3º
As contraversões ao disposto nesta postura Municipal, são punidas com a multa de
quinhentos escudos.